Os CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários

Os CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade responsável pela supervisão dos títulos e ativos distribuídos no mercado ao público investidor, elaborou o Parecer de Orientação nº 40, no dia 11 de outubro de 2022, visando consolidar o entendimento desta sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários.  

            Assim, ante a inexistência de legislação específica sobre o tema, o parecer consegue fornecer maior previsibilidade e segurança, iniciando a construção de um ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, pautados em princípios constitucionais e legais.

É importante salientar que a CVM compreende que tais tecnologias estarão sujeitas a regulamentação no âmbito de mercado de valores mobiliários, a depender da sua natureza e características. Assim, a tokenização – processo de representar digitalmente um ativo ou propriedade de um ativo – estará sujeita à regulamentação aplicável caso venham a ser emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública.

De acordo com o parecer, caracteriza-se como valor mobiliário, o criptoativo que:

 (i) é a representação digital de ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos, notas comerciais, contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários e outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes[1] ou

(ii) enquadra-se no conceito aberto de valor mobiliário do inciso quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros[2].

O parecer, ainda, tratou sobre o Contrato de Investimento Coletivo (CIC), expondo características de um CIC para decidir se determinado título é ou não é um valor mobiliário. Dentre as características, três merecem destaque, quais sejam: a expectativa de benefício econômico, o esforço do empreendedor ou de terceiro e a oferta pública.

Além disso, o parecer discorreu sobre o regime informacional e a valorização da transparência, informando que, o objetivo principal é, justamente, essa transparência em relação aos criptoativos, assegurando o regime de divulgação de informações corretas, claras e completas ao público.

Sobre o Sandbox Regulatório, o parecer o define como uma iniciativa de acolhimento de novas tecnologias e modelos de negócios inovadores.

Por fim, a CVM ressalta que está atenta ao mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários e que todas essas orientações não esgotam o tema, que está em constante inovação, com um regime legal que ainda está em discussão, servindo tal parecer, assim como os outros emitidos pela CVM, como orientação aos agentes do mercado e investidores sobre as matérias reguladas pela Autarquia.


[1] Valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou previstos na Lei nº 14.430/2022.

[2] Elencados no IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.